TST decide que atraso na homologação da rescisão não gera direito a multa do art. 477, § 8º da CLT.
A rescisão do contrato de trabalho é um momento delicado tanto para o empregado quanto para o empregador,
especialmente nesses tempos de crise econômica, em que há crescente fechamento de postos de trabalho e
flagrante aumento do desemprego. A legislação trabalhista vigente contém uma série de normas que visam
manter o equilíbrio da relação de trabalho e resguardar os direitos das partes, inclusive no momento da rescisão contratual.
Entre as mencionadas normas, o art. 477, §8º da CLT, sempre ensejou discussões nos tribunais, no que concerne
à sua aplicabilidade quando há atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Ocorre que, o referido
artigo, em seu § 6º determina quais são os prazos para a realização do acerto rescisório, que é de dez dias,
contados da notificação da demissão, quando há ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento e, havendo cumprimento de aviso prévio, o prazo é de um dia útil, após a cessação do contrato.
Quando o empregador não cumpre os prazos determinados, está sujeito à multa correspondente ao valor de um salário
do empregado, como punição pelo atraso.
Acontece que a CLT também em seu artigo 477, determina que o empregado com mais de um ano de serviço só terá
seu pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão válidos, após a homologação pelo Ministério do Trabalho.
Desta forma, a legislação vigente protege a resilição contratual, fazendo da rescisão um ato complexo, que não deve
ser considerado finalizado, antes de estarem totalmente resguardados os direitos das partes, e, neste caso em específico,
os direitos do empregado.
Foi este o entendimento do TRT da 1ª Região ao julgar o Recurso Ordinário de n. 10186/2013-0206-01:
“Em que pese o entendimento do Juízo a quo, o pagamento, previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT,
deve ser interpretado na acepção civil, qual seja, a de adimplemento e extinção da obrigação. Dessa forma,
para a extinção do contrato de trabalho, o empregador é devedor, além da obrigação de dar (pagar as verbas resilitórias),
também de obrigações de fazer (dar baixa na CTPS, entregar guias para percepção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do seguro-desemprego). Portanto, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é devida,
por exemplo, na hipótese de o empregador deixar de dar baixa na CTPS ou de fazer a entrega das guias, ainda que tenha quitado
as verbas resilitórias, uma vez que não se desincumbiu da integralidade do pagamento. No presente caso, o trabalhador foi
dispensado em 13/07/2012, recebendo o aviso prévio indenizado, e a homologação da resilição contratual ocorreu em 29/08/2012,
conforme TRCT ID nº 537005, ou seja, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal”. (grifou-se).
Também é este o entendimento de muitos juristas e operadores do Direito. Porém, não se trata de um posicionamento unânime,
razão pela qual, há diversidade de decisões judiciais neste sentido, o que acaba por gerar até certa insegurança jurídica.
Contudo, recente decisão do TST, publicada neste mês (julho/2016), reformou por unanimidade o posicionamento do TRT
da 1ª Região nos autos acima mencionados. Com base nas recentes e reiteradas decisões da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-I), determinou que o atraso da homologação da rescisão contratual não gera direito à multa
prevista no art. 477, § 8º da CLT, afirmando que o fato gerador de tal penalidade restringe-se ao atraso no pagamento das
verbas rescisórias. Segue trecho da decisão:
“Cinge-se a controvérsia a saber se é devida ou não a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis
do Trabalho quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre no prazo previsto em lei, porém a homologação da rescisão
contratual é efetuada posteriormente. É fato que a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por intermédio
de atuais e reiteradas decisões, consagrou a tese de que a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à
aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Constatado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há falar
em aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. (grifou-se).1
Com tal posicionamento, o TST parece ter privilegiado a interpretação literal da norma em detrimento das finalidades
sociais a que ela se destina. Contudo, independentemente de considerações pessoais a respeito, ao posicionar-se de tal
modo, o TST fixou diretriz, indicando o sentido das decisões atinentes ao tema, o que, no mínimo, servirá de base para
a construção de maior segurança jurídica através da uniformização dos julgados.
1PROCESSO Nº TST-RR-10186-43.2013.5.01.0206. Julgado em: 29 de junho de 2016. Publicado em: 01 de julho de 2016. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence.
Dra. Suellen S. Carvalho de Albuquerque
OAB/MG 168.966